Douglas Francisco Martins da Silva, Advogado

Douglas Francisco Martins da Silva

São Paulo (SP)

Sobre mim

⚖ Advogado
Advogado, bacharel em Ciências Jurídicas, pós graduado em MPA Administração Pública e Direito Civil, membro da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE)

Principais áreas de atuação

Direito de Família, 25%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito do Trabalho, 25%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito Eleitoral, 25%

É o ramo do Direito destinado a estudar os sistemas eleitorais e sua legislação. No Brasil, é ram...

Comentários

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Douglas Francisco Martins da Silva, Advogado
Douglas Francisco Martins da Silva
Comentário · há 8 anos
Prezado Johnny, seguem algumas informações importantes:

I – VOTO EM TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITOR (TTE)

O eleitor que não estiver em seu domicílio eleitoral no 1º, 2º ou ambos os turnos poderá votar em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores.

II – EM QUAIS CARGOS SERÁ POSSÍVEL VOTAR EM TRÂNSITO?

O eleitor que se encontrar fora da unidade da Federação do seu domicílio eleitoral poderá votar apenas para Presidente da República.

Enquanto que o eleitor dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderá votar para Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

Já o eleitor inscrito no exterior, que estiver em trânsito no território nacional, poderá votar apenas para Presidente da República.

Por fim, não será permitido o voto em trânsito em urnas instaladas no exterior.

III - REQUERIMENTO

O eleitor poderá apenas pessoalmente, vedada a formulação por procurador, requerer a habilitação para o voto em trânsito perante qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento eleitoral (com sistema ELO) do país, no período de 17 de julho a 23 de agosto, com a indicação do local em que pretende votar. No mesmo período o eleitor poderá alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito.

A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com situação regular no cadastro e mediante a apresentação de documento oficial com foto.

IV – O VOTO EM TRÂNSITO TRANSFERE O TÍTULO ELEITORAL?

Não. A habilitação para o voto em trânsito não transfere ou altera quaisquer dados da inscrição eleitoral. Após as eleições, a seção de origem do eleitor é restabelecida automaticamente.

V – JUSTIFICATIVA

O eleitor habilitado que não puder comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive naquelas do domicílio eleitoral de origem, à exceção do município por ele indicado no requerimento de habilitação.

VI – LOCAIS DE VOTAÇÃO

A partir de 17 de julho, a consulta aos locais de votação poderá ser realizada pelos eleitores habilitados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais dos respectivos domicílios de origem ou dos municípios por eles indicados, atualizando-a periodicamente até 23 de agosto.

Para consultar sobre a habilitação:

Consulte link: http://www.tre-sp.jus.br/eleitor/titulo-e-local-de-votacao/voto-em-transito

Opções:

Consulta por nome
Consulta por título
Consulta aos locais de voto em trânsito no Estado de São Paulo (atualizada em 19/07/2018)

Veja também: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/relacao-dos-locais-habilitados-para-recebimento-do-voto-em-trânsito
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Douglas Francisco Martins da Silva, Advogado
Douglas Francisco Martins da Silva
Comentário · há 10 anos
Olá, Ana Claudia.
Segue notícia do STF que trata da ADC/OAB.

Abraços.

OAB pede que inexigibilidade de licitação para contratação de advogados seja declarada constitucional
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 para que a Corte declare que são constitucionais os dispositivos da
Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.
A ação diz que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da Lei 8.666/1993 preverem claramente a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial. De acordo com a OAB, o Supremo já se posicionou pela legitimidade da contratação de advogados privados pela administração pública, mas a proliferação de decisões controversas enseja uma manifestação definitiva do STF.
Ao defender a constitucionalidade dos dispositivos, a OAB sustenta que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação.
Conforme a ADC, a inexigibilidade de licitação é o único meio para a contratação de advogados pela administração pública em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente. Além disso, a inexigibilidade pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela administração, já que todos se distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas experiências de cunho particular. Por esse motivo, diz a entidade, utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos variáveis em maior ou menor grau, a administração escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes.
Por considerar que a previsão atende ao interesse público, cujo cerne está no benefício da coletividade, a OAB pede o deferimento de medida cautelar e a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.666/1993. O caso está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
MB/FB
Processos relacionados
ADC 45

Acesso: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323519
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Douglas Francisco Martins da Silva, Advogado
Douglas Francisco Martins da Silva
Comentário · há 10 anos
“Meu pai faleceu e deixou dívidas altas, terei que pagar?”

Inicialmente, importante destacar que o Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil o qual possui um conjunto de normas que disciplinam a transmissão de patrimônio (bens e obrigações / ativo e passivo) ao (s) herdeiro (s) do “de cujus”, com seu falecimento, em virtude de lei ou testamento.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXX, assegura o direito de herança, bem como a Lei Ordinária nº 10.406/02 que institui o Código Civil Brasileiro, disciplina o Direito das Sucessões em seus artigos 1.784 a 2.027, em quatro títulos, que tratam respectivamente, da sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão testamentária e do Inventário e Partilha.

O Código Civil disciplina em seu artigo 6º, que a existência da pessoa natural termina com a morte. Desta forma, como o direito subjetivo não se concebe sem titular, ato contínuo abre-se a sucessão, ocorrendo automaticamente a transmissão da herança aos herdeiros e/ou testamentários do “de cujus”.

A sucessão é aberta no mesmo instante do óbito na forma da lei. Assim, pelo princípio da saisine, transmite-se a herança aos herdeiros, de acordo com a vocação hereditária estabelecida. Sendo que, na falta destes a herança será recolhida ao poder público.

Importante salientar que a herança deixada pelo “de cujus” compreende num conjunto de bens, dívidas, créditos e débitos; direitos e obrigações; possíveis pretensões e demandas judiciais de que o finado era titular, bem como aquelas que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Portanto, compreende o ativo e passivo.

Nesse prisma, para a legislação tributária a pessoa natural (contribuinte) não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio. Vale lembrar que o espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações formando o patrimônio do falecido. Desta forma, o referenciado faz com que chegamos a uma conclusão lógica de que a herança pode responder pelas dívidas do “de cujus”, porém necessita atender alguns requisitos legais. Vejamos:

O art. 1.997 do Código Civil dispõe que: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

O artigo em epígrafe demonstra que existem dois momentos: antes e depois da partilha, ou seja, antes da partilha toda a herança deixada responde pelas dívidas contraídas pelo “de cujus”, sendo que depois da partilha a responsabilidade é dividida proporcionalmente ao quinhão dos herdeiros, até o limite de sua quota. Portanto, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (artigo 1.792).

Para ilustrar, segue um exemplo:

Valor da herança recebida: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Valor da dívida do “de cujus”: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

No exemplo acima, fica evidente que o herdeiro só responderá pela parte da herança recebida do “de cujos”, ou seja, apenas responderá pela dívida no limite sua quota sucessória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e não responderá por encargos superiores.

Nesse sentido, os tribunais entendem:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO FALECIMENTO DA DEVEDORA HERDEIROS RESPONDEM PELA DÍVIDA DO ESPÓLIO ATÉ O LIMITE DA HERANÇA (ART. 1792 DO CC). Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - APL: 9239077982008826 SP 9239077-98.2008.8.26.0000, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 21/11/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. LIMITES DA HERANÇA. HERDEIROS. BENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DESCONSTITUÍDA. I – O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados (CC, art. 1.792). Os bens da herança respondem pelas dívidas do falecido, mas penhora não se estende os bens pessoais dos herdeiros. II – No cumprimento de sentença, não demonstrado que os valores penhorados na conta corrente dos herdeiros do sócio executado advém do acervo hereditário, a penhora deve ser desconstituída. III – Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - AGI: 20150020255880, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: 249)

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MORTE DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA. BEM IMPENHORÁVEL. 1. A dívida do de cujus não atinge o patrimônio dos herdeiros, nos moldes do art. 1792 do CC. 2. Há de ser observada a impenhorabilidade do imóvel deixado pelo de cujus, pelo menos até que desapareçam os requisitos de tal situação. 3. Assim, o bloqueio das contas e/ou valores pertencentes aos herdeiros do devedor originário revela-se descabido. 4. Pretensão manifestamente improcedente. Inteligência do caput do art. 557 do CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060992732, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/08/2014) (TJ-RS - AI: 70060992732 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 29/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014).

Portanto, chegamos a conclusão que:

Existe herança de dívidas?
Os herdeiros responderam pelo ativo e passivo da herança, no limite das cotas recebidas do "de cujus". (art. 1997 e 1792 do Código Civil).

Se a dívida for maior que os bens, os herdeiros recebem alguma coisa?
Caso as dívidas ultrapassem a herança, os herdeiros não receberam nada (ativo e passivo), pois o artigo 1792 diz: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança..." do Código Civil.

Referências Bibliográficas

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias 11º Edição. Ano 2016. Editora RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 6 – 29ª Ed. Ano 2014. Editora Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7 – Editora Saraiva. 2013
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